Bases legais sobre o direito da criança com traqueostomia na escola

Bases legais sobre o direito da criança com traqueostomia na escola

Somente a partir do século XX a criança começou a ter lugar na legislação e códigos no mundo. A vulnerabilidade da criança com traqueostomia é maior em razão de sua fragilidade e dependência de dispositivos tecnológicos para respirar. Por isso, precisa-se  buscar meios para protegê-la, cabendo aos vários seguimentos da sociedade e das instituições a lutarem pelas elaborações e aplicações de leis em sua defesa.

Desde a Constituição Federal de 1988, a criança tem assegurado direitos previstos no Art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Os avanços na garantia de direitos à criança se consolidam com a promulgação da Lei Federal nº  8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente  (ECA), que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

A vulnerabilidade da criança com traqueostomia é ainda maior porque os direitos de cidadania podem ser continuamente violados, caso não sejam atendidas as necessidades de locomoção no espaço urbano (transporte); de assistência social no provimento de condições materiais de existência; e necessidades educacionais especiais, para facilitar sua inclusão na comunidade e ampliar seu convívio social.

Segundo a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente toda criança com necessidades de saúde especial ou não têm o direito frequentar a escola. É nossa responsabilidade social e política, enquanto sociedade civil, desenvolver  consciência crítica (FREIRE, 1997) e exigir das autoridades o cumprimento das diretrizes legais que protegem o melhor interesse da criança. Lembrar-se de que ações individuais  não substituem as tarefas do Estado, mas, as ações coletivas mobilizam agentes públicos, organizam melhor o processo de fiscalização do cumprimento ou  não do Estado, dos seus deveres constitucionais, que nos levará a bom termo no enfrentamento do problema da inclusão escolar da criança com demandas de cuidados de saúde especiais.

No Brasil, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC)  (2015) articula um conjunto de estratégias intra e intersetoriais, para inclusão dessas crianças nas redes temáticas de atenção à saúde, mediante a identificação de vulnerabilidades e risco de agravos e adoecimento, reconhecendo as especificidades deste público para uma atenção resolutiva.

Existem lacunas e poucos programas de atenção voltados para a especificidade de uma criança com demandas de cuidados associados à traqueostomia, por exemplo. A política não garante uma gestão de cuidado voltada para as necessidades dessas crianças que precisam ir a escola. É necessário um olhar inclusivo que aponte estratégias e resoluções para garantir o acesso a serviços de reabilitação, transporte e educação para esse grupo infantil.

A inclusão escolar nos faz refletir que apesar de todas as limitações e barreiras que as crianças com traqueostomia poderão enfrentar na escola, esse será o lugar que as tornarão sujeito ativo e livre em sua própria realidade. A escola se apresenta como local privilegiado à libertação, pois somente através da produção de debates, discussões e diálogos é que se pode alcançar a compreensão acerca da realidade e assim promover transformações na sociedade.

Faz-se importante substituir o enfoque negativo da deficiência e da incapacidade por uma perspectiva positiva, considerando as potencialidades que essas crianças apresentam, assim como o seu direito de ir e vir na sociedade para frequentar espaços públicos retirando-as da invisibilidade para que outras crianças possam conviver com as diferenças.

 

Fonte:

GOMES, I. L.V.; CAETANO, R.; JORGE, M.S.B. A criança e seus direitos na família e na sociedade: uma cartografia das leis e resoluções. Rev. Bras. Enferm.  [internet]. 2008, v. 61, n. 1 [Acessado 30 abril 2022], pp. 61-65. Disponível em:

https://doi.org/10.1590/S0034-71672008000100009.

BRASIL. Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança: orientações para implementação / Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. – Brasília : Ministério da Saúde, 2018. 180 p. Disponível em:

https://central3.to.gov.br/arquivo/494643/

BRASIL. Lei N° 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

FREIRE, P.. Professora sim, tia não: cartas a quem ousa ensinar. [s.l.] : Olho dágua, 1997. Disponível em:

https://nepegeo.paginas.ufsc.br/files/2018/11/Paulo-Freire-Professora-sim-tia-n%C3%A3o-Cartas-a-quem-ousa-ensinar.pdf

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